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Férias Coletivas

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2020 está acabando e você está pensando em dar Férias Coletivas para todos os seus Colaboradores?

Com o final do ano próximo, algumas empresas aproveitam para encerrarem suas atividades por um período e concedem Férias Coletivas para seus funcionários. Se este é o caso da sua empresa, confira as regras estabelecidas pela nossa Legislação.

Como funcionam as Férias Coletivas?

Ocorre quando um estabelecimento, ou um ou mais setores dele paralisa suas atividades e concede férias para todos os empregados.

No período de um ano, as férias coletivas poderão ser fracionadas em até dois períodos, porém, nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Cabe exclusivamente, ao empregador determinar seu período e fracionamento.

Atenção: As férias coletivas devem ser comunicadas à Secretaria do Trabalho e ao Sindicato representante da categoria, com pelo menos, 15 dias de antecedência (De acordo com a Lei Complementar 123/2006, art. 51, II, as microempresas e empresas de pequeno porte estão isentas desta comunicação à Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho).

As Férias Coletivas também deverão ser concedidas em até dois dias antecedentes ao descanso semanal do empregado, ou feriado. Além disso, o prazo para pagamento são dois dias antes do período de gozo (se a data de pagamento cair no sábado, domingo, ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior).

Período Aquisitivo: Em regra geral, são 12 meses contados a partir da data de admissão do colaborador para concessão de férias. Em algumas situações o Período Aquisitivo pode ser alterado, uma delas é quando um empregado tira férias coletivas sem ter o primeiro período aquisitivo completo (12 meses). Neste caso, o novo período aquisitivo passa a ser contado a partir do primeiro dia das Férias Coletivas.

Os dias concedidos como Férias Coletivas serão compensados nas férias individuais que cada colaborador tenha direito (exceto para aqueles em que as férias coletivas são superiores às férias proporcionais a que tem direito), porém, os dias compensados ficam restritos proporcionalmente aos dias que ele tem direito de acordo com o período aquisitivo em que ele se encontrar, como iremos entender melhor abaixo.

Vamos conferir alguns exemplos de concessão de férias coletivas:

Situações em que o empregado não completou um período aquisitivo de 12 meses:
  1. Carlos tem cinco anos de vínculo com a empresa e está com suas férias em dia. Faltando oito meses para completar seu Período Aquisitivo de Férias, a empresa determinou 20 (vinte) dias de férias coletivas. Carlos tem direito a 10 (dez) dias de férias proporcionais, mas como tem mais de 12 (doze) meses de vínculo, poderá gozar os 20 (vinte dias) de férias coletivas, sem que a data de seu Período Aquisitivo seja alterada. Quando completar o Período Aquisitivo de Férias, Carlos poderá gozar os 10 dias restantes de férias, individualmente, ou, coletivamente.
  2. Paulo tem seis meses de vínculo com a empresa e ainda não completou seu primeiro período aquisitivo, tem, portanto, direito a 15 dias de férias. A empresa determinou 10 dias de férias coletivas. Neste caso, a empresa poderá conceder os 15 dias de férias proporcionais a que Paulo tem direito. Ele receberá a remuneração referente aos seus 15 dias de férias + 1/3 do valor e seu Período Aquisitivo de Férias não mais terá início na sua data de admissão, mas na data de início das férias coletivas. Não havendo possibilidade desse empregado gozar o saldo total de férias, não poderá vender os 05 dias, mas poderá gozar em outro momento, ao fechar o Período Aquisitivo inicial (a contar da data de admissão) mesmo alterando a data de início do mesmo.
  3. Uma empresa vai conceder 10 dias de férias coletivas para seus funcionários. João com apenas 3 meses de vínculo nesta empresa tem direito apenas a 7,5 dias de férias e a empresa irá conceder 10 dias de férias coletivas para seus funcionários. Como não é válido considerar 7,5 dias, João tirará e receberá 8 dias como férias e receberá 2 dias como Licença Remunerada. Contudo, seu novo Período Aquisitivo de Férias não mais terá início na sua data de admissão, mas na data de início das férias coletivas. Além disso, o valor pago como licença remunerada não poderá ser descontado posteriormente, tanto na concessão das férias do próximo período aquisitivo ou na rescisão do contrato de trabalho.
Situação em que o empregado completou um período aquisitivo de 12 meses:

Caso o empregado já tenha um período aquisitivo completo, ou seja, já está com as férias vencidas, deverá tirar os 30 dias no qual tem direito (podendo vender até 10 dias ou tira-los em outro momento, até antes de vencer o segundo período aquisitivo para que a empresa não seja penalizada).

Importante: 

As férias coletivas deverão ser informadas com pelo menos 15 dias de antecedência aos funcionários. Além disso, a relação deverá ser afixada no quadro de avisos dos locais de trabalho.

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